Mulher é condenada por danos morais após enganar ex-companheiro sobre paternidade da filha e chamá-lo de trouxa em MT

Uma mulher foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil, a título de danos morais, ao ex-companheiro após enganá-lo quanto à paternidade de uma criança por mais de oito anos e revelar que ele não seria o pai biológico por meio de mensagens de texto nas quais ela o chamou de ‘trouxa’.

A decisão é da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria da desembargadora Marilsen Andrade Addario, que manteve condenação proferida em Primeira Instância.

O recurso apresentado pela mulher, que buscava o reconhecimento da paternidade socioafetiva, foi parcialmente provido apenas no sentido de reduzir o valor da indenização, a fim de atender aos princípios da razoabilidade da proporcionalidade, de R$ 20 mil para R$ 5 mil, em atenção à condição econômica das partes.

Conforme a ação, o casal manteve um relacionamento amoroso e foram morar juntos em março de 2011, quando ela já estava grávida de dois meses. A relação durou pouco mais de três anos. O casal se separou, mas reatou em 2017, voltando a morar junto por seis meses, quando a relação terminou e a criança foi morar com a avó materna. Em razão de morar longe da casa da avó materna, o que dificultava as visitas, o suposto pai teria ajuizado a ação de guarda em desfavor da mãe da criança, em 2018.

Com o ajuizamento dessa ação, a briga entre o ex-casal acirrou-se e trechos de mensagens de SMS enviadas pela mãe da criança em 2019 mostraram que ela sugeriu que o homem não seria o pai.

Segundo os autos, somente nesse momento ele teria se atentado para a possibilidade de não ser o pai da menina, tanto é que, dois dias após o recebimento das primeiras mensagens, providenciou o exame de DNA, que deu resultado negativo, confirmando as alegações feitas pela mãe da criança nas mensagens de SMS.

Após ter ajuizado a ação de guarda, o suposto pai ajuizou a ação negatória de paternidade e anulação de registro civil, além do pedido de indenização por dano moral e material, julgada procedente.

Na ação, a mulher alegou que o ex-companheiro sabia que não era o pai biológico da criança e que mesmo assim teria optado por fazer o registro no cartório de registro civil. Contudo, tal alegação não foi comprovada. Isso porque, para a relatora, se ele já soubesse que não era o pai da criança, não teria por que a ex-mulher, após discussões acerca da guarda da criança, enviar-lhe mensagem de texto dizendo crer que ele não era o pai biológico.

Conforme a magistrada, em que pese a existência de afeição entre as partes, porque conviveram como se pai e filha fossem durante três anos, tais laços/afinidades não se mostram suficientes para a condenação do pai no ônus da assunção da paternidade socioafetiva, como quer a mãe da criança, justamente pelo fato de que ele, até a véspera da realização do exame de DNA, desconhecia o fato de não ser o pai biológico da criança.

Assim, ficou mantida decisão que determinou a exclusão do nome do homem e de seus ascendentes do registro de nascimento da criança, assim como o desobrigou a prestar alimentos a ela. O processo tramita em segredo de Justiça.

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