Bolsonaro sanciona MP que permite redução de salários e suspensão de contratos

Caixa isenta linhas do Pronampe Incentivo a financiamentos concedidos

Carteira de Trabalho, Carteira assinada, Emprego. Brasilia, 03-09-2018. Foto: Sérgio Lima/Poder 360

O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta 2ª feira (6.jul.2020), com vetos, a Medida Provisória 936, que permite às empresas reduzirem salários e suspenderem contratos de trabalho durante a pandemia. O texto, aprovado em 16 de junho pelo Senado, autoriza negociação diretamente com os funcionários, sem a participação dos sindicatos.

Para os trabalhadores afetados, o governo paga uma compensação que pode chegar a R$ 1.813 por mês. “Todos os benefícios serão custeados com recursos da União, operacionalizado e pago pelo  Ministério da Economia  diretamente ao empregado“, destacou Bolsonaro.

Eis abaixo as explicações do Planalto para os vetos do presidente ao texto aprovado no Congresso:

Em relação ao disposto no art. 9º, §1º, inciso VI, alíneas b, c e d, a medida ampliava o rol de hipóteses de exclusão de incidência tributária originalmente previsto pela Medida Provisória nº 936/2020, o que violava o art. 113 da ADCT, e contrariava o inciso II do art. 150 da Carta Magna, que veda instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. No que tange ao art.17, IV, contrariava o interesse público, tendo em vista que a vedação atualmente em vigor à ultratividade das normas coletivas visa incentivar a negociação, a valorização da autonomia das partes e a promoção do desenvolvimento das relações de trabalho, em descompasso, inclusive, com a nova reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017).

Já o artigo 27, previa que o indivíduo desempregado, sem direito ao seguro-desemprego, obtivesse pagamento de três parcelas no valor de R$600, o que instituía obrigação ao Poder Executivo e cria despesa obrigatória ao Poder Público, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT.

Enquanto que o art. 28 contrariava o interesse público por conferir tratamento distinto entre os diversos tipos de desempregados de forma injustificada, apenas considerando os que receberam a última parcela de seguro desemprego entre em março e abril. Ademais, a presente medida também instituía obrigação ao Poder Executivo e cria despesa obrigatória ao Poder Público, violando, assim, as regras do art. 113 do ADCT.

No concernente ao art. 30, tratava sobre matéria com temática estrita ao objeto original da Medida Provisória submetida à conversão, violando o princípio democrático e do devido processo legislativo.

 Com relação aos artigos 32 e 37, da mesma forma, abarcava matéria estranha e sem a necessária pertinência temática estrita ao objeto original da Medida Provisória submetida à conversão, violando o princípio democrático e do devido processo legislativo, bem como acarretavam renúncia de receita, o que violava o art. 113 da ADCT, a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 (Lei 13.898, de 2019).

Em se tratando dos dispositivos 33, 34 e 36, no tocante ao artigo 34, elevava um ponto percentual da alíquota da Cofins-Importação e se relacionava diretamente ao art. 33, que prorrogava a vigência da contribuição previdenciária sobre receita bruta, tendo em vista a necessidade de equivalência de tratamento entre produtos nacionais e importados. Entretanto, tais dispositivos acabavam por acarretar renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que violava o art. 113 da ADCT, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o art. 114 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 (Lei 13.898, de 2019).

Por fim, o artigo 35 previa que os débitos trabalhistas em sede, convenção ou acordo coletivo, sentença normativa ou cláusula contratual, seriam atualizados monetariamente com base na remuneração adicional dos depósitos de poupança (Taxa Referencial), o que contrariava o interesse público por estar em descompasso e incoerente com o sistema de atualização de débitos trabalhistas consolidado por intermédio do artigo 879, §7º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

As micro e pequenas empresas que contratarem na Caixa Econômica Federal financiamentos de capital de giro do Pronampe (Programa de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), criado pela medida provisória, estão isentas da TAC (Tarifa de Abertura de Crédito). A medida foi anunciada nesta 2ª feira (6.jul.2020) pelo presidente da Caixa, Pedro Guimarães.

A medida vale tanto para contratos novos como para financiamentos já concedidos. Clientes que já assinaram o contrato terão a tarifa devolvida pela Caixa. Criada para auxiliar empresas com faturamento de até R$ 4,8 milhões por ano, categoria que engloba as micro e as pequenas empresas, durante a pandemia do novo coronavírus, a linha de capital de giro do Pronampe empresta até 30% da receita anual registrada em 2019.

Os financiamentos têm prazo de 36 meses, com 8 meses de carência. Dessa forma, a primeira parcela só é paga a partir do nono mês, em 28 prestações. A taxa de juros anual máxima equivale à taxa básica de juros (Selic) mais 1,25% ao ano. Com a Selic atual em 2,25% ao ano, a taxa pode atingir até 3,5% ao ano.

Em troca das linhas do Pronampe, as empresas deverão preservar os empregos entre a data de assinatura do contrato e dois meses depois do recebimento da última parcela da linha de crédito. O financiamento pode ser pedido no site da Caixa, no endereço www.caixa.gov.br/pronampe, ou diretamente nas agências do banco.

Desde o início da pandemia do novo coronavírus, a Caixa emprestou cerca de R$ 11,5 bilhões em linhas de crédito para as micro e pequenas empresas. Apenas nas linhas do Pronampe, foram contratadas mais de 18,3 mil operações de crédito, que somam R$ 1,29 bilhão.

FONTE: PODER360

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